RESOLUÇÃO Nº 1069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
(CFMV), no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 16, “f”, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, considerando que a exposição, manutenção, higiene, estética e
venda ou doação de animais em estabelecimentos comerciais é uma prática comum no país e que estes procedimentos podem afetar o bemestar animal, considerando a competência do CFMV em regulamentar, disciplinar e fiscalizar a responsabilidade técnica nos estabelecimentos
comerciais que atuam nesse segmento, considerando a crescente preocupação do CFMV e da sociedade quanto ao bem-estar dos animais, considerando que os animais envolvidos no processo de
comercialização são seres sencientes, e considerando a necessidade de garantir as condições de saúde animal e saúde pública,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os princípios que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar para promover
a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por estabelecimentos comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais.
Parágrafo único. Observado o disposto na Resolução CFMV nº 878, de 2008, ou outra que a altere ou substitua, os estabelecimentos comerciais devem estar devidamente registrados
no sistema CFMV/CRMVs e manter um médico veterinário como responsável técnico.
Art. 3º Entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de
fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.
Art. 4º Os grupos taxonômicos aos quais se refere esta Resolução são mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.
Parágrafo único. Quanto às espécies passíveis de comercialização, deve-se seguir o previsto na legislação.
Art. 5º O responsável técnico deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:
I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries
ou situações que causem estresse aos animais;
II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e
mantenham temperatura e umidade adequadas;
IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes
e de fuga;
V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;
VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;
VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;
VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;
IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.
Art. 6º O responsável técnico deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para:
I - evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;
II - manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais;
III - respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie;
IV - encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento para os estabelecimentos adequados, conforme Resolução CFMV nº
1015, de 2012, ou outra que a altere ou substitua;
V - exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos;
VI - programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades realizadas;
VII - controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes;
VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica;
Art. 7º Com relação aos animais submetidos a procedimentos
de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve:
I - supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas,
observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos respectivos CRMVs.
Art. 8º Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico deve:
I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão;
II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação;
III - garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desverminados, considerando protocolo específico para a espécie em questão;
IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;
V - disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico Veterinário, conforme artigo 4º da Resolução CFMV nº 844, de 2006, ou outra que altere ou substitua, com detalhes de datas e prazos;
VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente;
VII - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição, mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao
estado de normalidade;
VIII - exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, conforme artigo 3º
da Resolução CFMV nº 844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua;
IX - não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.
Art. 9º O responsável técnico deve assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando que:
I - a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie
(ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea);
II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;
III - os cuidados veterinários devem ser realizados em ambiente específico, sem contato com o público ou outros animais e respeitando o previsto na Resolução CFMV nº 1015, de 2012, ou outra que altere ou substitua;
IV - deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas
durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.
Art. 10. O estabelecimento comercial deve manter à disposição do Sistema CFMV/CRMVs, pelo prazo de 2 (dois) anos, o registro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:
I - identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada;
II - destinação pós-comercialização;
III - ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos animais,
incluindo protocolo médico-veterinário e quantidade de animais comercializados, por espécie; IV - documentação atualizada dos criadouros de origem
constando CPF ou CNPJ, endereço e responsável técnico;
Parágrafo único. No caso de animais adquiridos de estabelecimentos sem registro, o estabelecimento comercial deve manter à disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente
identificados o fornecedor e os animais, além dos atestados de vacinação e vermifugação.
Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica dos CRMVs, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as
irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras.
§1º Caso o estabelecimento não atenda as orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CRMV de sua jurisdição.
§2º Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar,
no mínimo, o seguinte:
I - idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;
II - identificação dos animais, observadas as legislações municipais, estaduais e federal;
III - cuidados veterinários e castração;
IV - destinação de resíduos e dejetos;
V - protocolo para animais com sinais clínicos de doenças;
VI - cuidados específicos para cada espécie de maneira a
observar as respectivas condições de bem-estar.
Art. 12. Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem os requisitos definidos nesta Resolução estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Resolução CFMV nº 682, de 16 de
março de 2001, e outras que a alterem ou complementem.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no artigo 12, os responsáveis técnicos que contrariem o disposto nesta Resolução cometem infração ética e estarão sujeitos a processo éticoprofissional.